A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.
A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).
Fonte: www.cfn.org.br
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